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Suporte legal para o desenvolvimento da Telemedicina

O suporte legal e plano de acção da implementação da telemedicina em Portugal está definido no Despacho nº 3571/2013  de 6 de Março. As áreas metodológicas em que a telemedicina irá ser desenvolvida e aplicada são as seguintes:
  • Telemonitorização: consiste na instalação nos domicílios dos utentes que padeçam de determinadas patologias (numa fase inicial DPOC e insuficiências renais a fazer diálise peritoneal), e cujas características clínicas e sociais o indiquem, de aparelhos simples de medição de parâmetros vitais adequados à avaliação clínica permanente das suas patologias.Esses aparelhos de monitorização transmitem, de forma automática e com uma intervenção mínima dos utentes, os dados captados de forma regular para os serviços especializados hospitalares ou para outros cuidadores que se considerem adequados, permitindo assim uma intervenção atempada no controlo das patologias em causa, antecipando mesmo situações de crise que de outro modo poderiam terminar em internamentos.Ganhos previstos: aumento de confiança dos utentes no sistema de saúde, diminuição das situações de agravamento e consequentes internamentos ou reinternamentos, intervenção e correcção das situações clínicas  de forma muito mais rápida, eventualmente em tempo real, sem necessidade de deslocação dos doentes.
 
  • Teleconsultas em tempo real: através de equipamentos de telemedicina que permitam a transmissão simultânea de imagem, som, outputs de devices (ecg, ecógrafos, espirómetros, glucómetros, oxímetros, etc) e ficheiros clínicos, fazer conferência em tempo real entre o médico assistente e o seu doente, com o médico da especialidade em causa, salvaguardando a segurança dos dados e confidencialidade, bem como permitindo o registo dessas tele-consultas.O novo sistema PDS Live vai permitir este tipo de comunicação a partir de qualquer computador, smartphone ou tablet, desde que tenham o sistema instalado e autorizado, pelo que será possível a efetivação de consultas em qualquer momento e entre qualquer daqueles aparelhos, alargando assim grandemente o âmbito das possibilidades de teleconsultas que poderão ser extensíveis aos domicílios (por iniciativa do enfermeiro ou do próprio utente), unidades de cuidados continuados e situações de urgência.
 
  • Teleconsultas em diferido (rastreio): trata-se de uma variante da teleconsulta normal, em que os dados clínicos são recolhidos, compilados e transmitidos para o especialista adequado, que os avaliará a posteriori, podendo fazer desde logo uma decisão terapêutica e comunicá-la ao médico assistente, sem que haja necessidade de qualquer deslocação do utente, ou decidir a efectivação de uma posterior teleconsulta em tempo real ou mesmo presencial.Numa fase inicial, e dadas as especiais características, esta metodologia será aplicada à dermatologia, sendo que a prática demonstra que entre 50 a 80% dos casos poderão ser resolvidos por este processo. Para tal, irá ser implementada uma aplicação na aplicação “Consulta a tempo e Horas (CTH) que permitirá a inclusão de fotografias de alta definição e um módulo de resposta de retorno do dermatologista para o médico de família.Ganhos: diminuição dos tempos de espera, redução em pelo menos 50% das deslocações dos doentes aos serviços de dermatologia, detecção precoce e prioridade de situações que careçam de intervenção urgente, nomeadamente melanomas ou outras situações graves.
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