Governo de Sociedade
Princípios de Bom Governo
Relatório de Governo Societário
Modelo de Governo/Membros dos Órgãos Sociais
Programa de Cumprimento Normativo
Código de Conduta SPMS
Prevenção de Riscos de Fraude e Corrupção
Plano de Prevenção de Riscos
Relatório de execução do Plano de Prevenção de Riscos
Manual de Gestão do Risco do PRR
Regulamento de Comunicação de Irregularidades
Informação de Gestão
Ficha Síntese da Entidade
Caracterização da Entidade
Plano de Atividades, Investimento e Orçamento
Relatório e Contas
Relatório de Monitorização do Plano de Atividades, Investimento e Orçamento
Relatório Trimestral de Execução Orçamental
Relatório Trimestral do Órgão de Fiscalização
2024
Esforço Financeiro Público
Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso
2016
2015
Certidões de Não-Dívida
Relatório de Contratação
Acesso à Informação
Responsável e Contactos
Responsável pelo Acesso à Informação (RAI) da SPMS:
- Ricardo Pinto, Coordenador do Gabinete de Assessoria Geral ao Conselho de Administração.
Os interessados em exercer o direito de acesso – consulta, reprodução, informação e conteúdo – aos documentos administrativos da SPMS devem:
- Preencher o modelo de requerimento;
- Enviar o requerimento por email para geral@spms.min-saude.pt.
Enquadramento:
A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA).
Para o efeito, as entidades devem designar um responsável pelo cumprimento das disposições do mesmo diploma legal, a quem compete:
- Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação;
- Acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização dos documentos administrativos;
- Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da CADA – Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Trata-se de uma transposição da Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e da Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, sendo aplicável aos órgãos das empresas públicas, conforme preceitua a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.